As OSC e o direito à liberdade de associação
A liberdade de associação é um direito humano que protege a possibilidade das pessoas se unirem e atuarem em conjunto para perseguir interesses comuns.
É o direito consentido de participar de grupo formal ou informal para ações coletivas, de criar ou de se juntar a um grupo existente, não devendo ninguém ser obrigado se associar.
O direito à liberdade de associação está consagrado em tratados internacionais de direitos humanos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (art. 20), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 22), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 5º), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (art. 7º), a Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 15), a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (art. 26), a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado (art. 24) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 29); Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho sobre Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização (art. 2º); além de tratados dos sistemas regionais de direitos humanos, notadamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 16) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 11).
Para garantir o exercício dessa liberdade fundamental que goza de proteção constitucional, os Estados Nacionais devem tomar medidas positivas para estabelecer e manter um ambiente favorável para a existência das organizações em geral. Devem também se abster de tomar medidas que obstruam o exercício do direito à liberdade de associação e respeitar a privacidade das associações.
O conceito de “associação” empregado na doutrina sobre o direito à liberdade de associação, inclui não apenas as associações em si, mas a diversidade de tipos associativos que podem revestir as pessoas coletivas.
Nos relatórios mais recentes da ONU sobre o tema, defende-se a ideia de que o direito à liberdade de associação não apenas inclui a capacidade dos indivíduos ou de instituições de criar uma associação ou associar-se, mas também inclui a capacidade de buscar, receber e utilizar recursos, sejam eles humanos, materiais e financeiros, públicos ou privados, de fontes nacionais ou internacionais.
A Constituição Federal - CF prevê a liberdade de associação no capítulo que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, no seu artigo 5.º, incisos XVII a XXI.
A Constituição do Brasil garante ainda a participação das organizações na formulação e implementação de políticas em diversos dispositivos, como, por exemplo, a previsão de participação da sociedade civil em áreas como assistência social (art. 199), saúde, educação (art. 205), cultura (art. 216), defesa do meio ambiente (art. 225), criança e adolescente (art. 227). Seja na promoção de direitos, seja na prestação de serviços socioculturais, há alicerces constitucionais para a atuação de organizações da sociedade civil no país em colaboração com o Estado.
Fonte: ENAP / Governo Federal